Por que a conta é bloqueada
Na cobrança de dívidas, inclusive na execução fiscal, o dinheiro tem preferência sobre os demais bens (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Por isso, o bloqueio costuma ser a primeira medida. Ele é feito eletronicamente pelo sistema Sisbajud, que conecta o Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, com base no art. 854 do CPC, aplicado de forma subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
O prazo curto que muda tudo
Depois que os valores são tornados indisponíveis, a empresa é intimada e tem apenas 5 dias para se manifestar (art. 854, parágrafo 3º, do CPC). Nesse prazo é possível alegar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo. Se nada for apresentado no prazo, a indisponibilidade se converte automaticamente em penhora (art. 854, parágrafo 5º). É por isso que agir rápido faz diferença real no caixa.
Caminhos possíveis diante do bloqueio
- Demonstrar a impenhorabilidade de determinadas verbas (art. 833 do CPC)
- Apontar excesso de bloqueio, quando o sistema alcança mais do que o necessário
- Oferecer a substituição por outra garantia, como seguro garantia ou fiança bancária
- Discutir a própria dívida, quando houver fundamento para isso
Documentos que ajudam na resposta rápida
- Citação e intimação do bloqueio
- Extrato do valor bloqueado
- Certidão de dívida ativa (CDA) que originou a cobrança
- Comprovantes de folha de pagamento e obrigações essenciais
- Movimentação recente da conta atingida
Base legal citada: arts. 835, 833 e 854 do CPC (Lei 13.105/2015); Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).